Por ser uma doença que pode demandar muito tempo para ser tratada, com pré e pós-operatórios possivelmente demorados, o segurado acaba necessitando de afastamento do trabalho para realizar o tratamento adequado.
É de suma importância saber que, para a atual Legislação, há funções em que o surgimento da Hérnia é tratada como doença profissional, sendo considerada como Acidente do Trabalho. Isso faz com que o valor do Auxílio-Doença seja, em muitos casos, maior do que o comum, além de possibilitar uma Reclamação Trabalhista contra a empresa. Exemplos de funções em que há essa presunção legal: bancários, trabalhadores de transporte de cargas, extração de minérios, lixeiros, construção civil, trabalhadores de indústria e fabricação de ramos específicos, etc.
O problema surge ao ter o afastamento negado pelo INSS, e isso pode ocorrer por vários motivos, conforme a lista abaixo.
O Auxílo-Doença (agora nomeado “Benefício por Incapacidade Temporária”, de acordo com a Reforma da Previdência) é um benefício da Previdência Social para os segurados que estão incapazes para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias. Ou seja, não basta apenas estar doente.
A Hérnia é uma doença causada pela saída total ou parcial de um ou mais órgãos através de um orifício. Ela surge com frequência em trabalhadores que realizam força física intensa na realização do seu trabalho. Quando essa doença surge, há a ocorrência de intensas dores no local, principalmente na Hérnia de Disco e na Hérnia Inguinal.
Sim. Existem muitas decisões no Poder Judiciário que são favoráveis para o trabalhador. Algumas decisões dão o benefício de Aposentadoria por Invalidez (atual Benefício por Incapacidade Permanente); outros, condicionam o benefício à melhora após a cirurgia, ou seja, apenas após a completa cura o benefício deve ser cessado.
É importante dizer também que a concessão do benefício na Justiça pode ser antecipada, através de uma liminar, para que o benefício seja pago enquanto durar o processo.
Veja algumas DECISÕES FAVORÁVEIS dos Tribunais de São Paulo e Mato Grosso do Sul a esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DCB. EFETIVA MELHORA OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hérnia de disco e estenose de canal, concluindo pela incapacidade total e temporária, sendo necessária a realização de tratamento cirúrgico para a melhora do seu quadro clínico, podendo se tornar parcial e permanente após tratamento. 3. Embora o médico perito afirme a necessidade de cirurgia, não é possível obrigar o autor a se submeter ao procedimento, condicionando a este a cessação do benefício. Por outro lado, as moléstias limitam consideravelmente os movimentos de flexo-extensão da coluna e impedem atividades com sobrecarga em tal região, bem como levantar e carregar pesos, incapacitando o segurado definitivamente para sua atividade habitual de plastificador. 4. Em virtude do quadro patológico do autor, a sentença condicionou a cessação do auxílio-doença à melhora após tratamento cirúrgico ou comprovado retorno ao mercado de trabalho, o que não é descabido. Logicamente, como alega a autarquia, o segurado não é trabalhador desqualificado, e pode ser inserido em programa de reabilitação profissional, o que se enquadraria na hipótese de retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. 5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. 7. Apelação do INSS improvida..
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 – A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 – O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 – O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 – Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 – A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 – Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou “período de graça”, conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 – Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 – Incontroverso o preenchimento dos requisitos relativos à carência e qualidade de segurada da requerente, considerando seu histórico laboral constante da CTPS e CNIS, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em 29 de maio de 2015, com a percepção de seguro-desemprego nas competências julho a outubro/2015 e, finalmente, a propositura da presente demanda ter se dado em 18 de agosto de 2016. 10 – No tocante à incapacidade, o laudo pericial noticia ser a demandante, submetida a exame médico em 16 de fevereiro de 2017, portadora de hérnia discal e tendinopatia em ombros, com rompimento do ligamento em ombro esquerdo. Consignou o expert, em relação à hérnia de disco lombar, que se trata de “processo degenerativo e progressivo da coluna vertebral”. No tocante à tendinite, de um modo geral, aduziu que “é uma condição atribuída a lesão no tendão e sua inserção no osso. Frequentemente a tendinite está relacionada a uma ocupação ou exercício físico”. Especificamente à tendinite nos ombros, como a que acomete a autora, registrou o perito que “a tendinite bicipital e do supraespinhoso levam a dor e impotência funcional, sendo comumente confundidas com a bursite”. 11 – Asseverou que referidas doenças foram comprovadas por meio de exames clínico e de imagem, caracterizando uma incapacidade parcial e temporária, isso em decorrência de ainda não terem sido utilizados todos os recursos terapêuticos para a melhora do quadro, inclusive a intervenção cirúrgica. 12 – Fixou a data do início das doenças em novembro de 2013, e o início da incapacidade em dezembro de 2015, “data de queixa de piora e que é comprovada com ultrassonografia realizada no mesmo período”. 13 – A despeito de ter sido consignada pelo perito que a incapacidade é de natureza parcial e temporária por conta de eventual programação cirúrgica, reputa-se ser a mesma, em verdade, de natureza total e temporária, haja vista a significativa limitação de movimentos em coluna e ombros; por outro lado, não se pode perder de vista que a autora possui, atualmente, 57 anos, possui ensino médio e seu histórico ocupacional revela as funções de “operadora de callcenter” e, ultimamente, serviços gerais e passadeira. 14 – Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (dezembro de 2015) e histórico contributivo da autora, verifica-se que, como já dito, havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral 15 – Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme expressamente requerido em apelação. 16 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 – Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 18 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (Súmula 576). No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2015, tendo a demandante formulado, perante os balcões da autarquia, requerimento administrativo em 1º de abril de 2016, sendo, pois, de rigor a fixação da DIB na referida data. 19 – Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 – Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade – vencida no feito a Fazenda Pública – e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 22 – Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO EXERCIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I – Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 28/03/16, atestou que o autor apresenta lombociatalgia proveniente de discopatias e hérnia de disco lombar, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 88/99). II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos e posição ergonômica inadequada; entretanto, sua atividade habitual de labor é operador de produção, na qual referidos esforços são predominantes. III- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que o demandante só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional. Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 44 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações. VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 30/05/14 (fl. 134), pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. VII- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora. VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até este decisum. X- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XI- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. XII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a apelação devolveu apenas o requisito atinente à incapacidade. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente para realização de serviços que exijam esforço físico, deambular, ficar de pé ou subir escadas, desde outubro de 2014, quando a autora já era portadora de hérnia de disco lombar. 4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, é definitiva para as funções já exercidas: balconista, faxineira e passadeira de roupas. Tendo em vista que a autora possui atualmente 61 anos de idade e baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), improvável a reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações. Desse modo, cabível o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. No que concerne ao termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. 7. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o INSS está isento. 8. Ademais, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. – Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. – O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a demandante portadora de hérnia de disco cervical e lombar. – Embora a parte autora tenha ingressado no RGPS aos 55 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por quase quatro anos, quando veio a requerer administrativamente o auxílio doença. – A análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão das moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após mais de três anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência. – Mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. – Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, quanto ao termo final, já que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade. – Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.07.2016, concluiu que a parte autora padece de alterações degenerativas da coluna lombar e hérnia discal, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 58/78). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2015. 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 42 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de outubro de 2014 a junho de 2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. 7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Utilizamos vídeo-chamada por WhatsApp, Skype, Zoom ou qualquer outra ferramenta mais adequada para o atendimento. Fazemos também atendimento presencial na região central de Guarulhos-SP.
São analisados e recomendados os documentos médicos mais importantes de serem mostrados ao juiz (para concessão da liminar) e para o perito do processo.
A análise da doença e a demonstração clara da relação dela com o trabalho é fundamental para a boa compreensão do juiz sobre o caso.
A princípio, é preciso ter em mãos os seguintes documentos:
– Carta do INSS indeferindo o benefício, caso já tenha passado pela perícia do INSS;
– Documentos pessoais (RG, CPF e/ou CNH);
-Comprovante de residência de até 180 dias;
– Declaração de endereço, caso o comprovante de endereço não esteja no nome de quem vai pedir o benefício (fornecemos esse documento);
– Declaração de hipossuficiência, para não pagar custas ao judiciário;
– Procuração e contrato de honorários assinados (podem ser assinados de forma eletrônica ou em papel impresso);
– Carteira de Trabalho – CTPS, contendo todas as páginas, e em ordem;
– Documentos médicos, em ordem, que contenham o diagnóstico da condição limitante de quem vai pedir o benefício;
– Demais documentos são informados ou fornecidos no ato de assinatura do contrato de prestação de serviços.
Sim. O mais importante em processos dessa natureza é a presença do segurado na Perícia Judicial. É ela que, na maioria dos casos, vai determinar os rumos do processo.
É absolutamente recomendável que o processo seja acompanhado por um advogado especializado, pois é ele quem vai poder rebater as conclusões do Perito Judicial, caso ele entenda que o segurado está capaz para o trabalho.
Infelizmente não podemos divulgar valores ou condições de honorários nesta página, pois o art. 31, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, proíbe o advogado de fazer essa divulgação. Para informações sobre os honorários, é necessário entrar em contato por telefone ou WhatsApp. Mas respeitamos tanto o Código de Ética da OAB quanto a tabela de honorários da OAB/SP.
Por conta da quarentena/isolamento contra o Covid-19, o atendimento é feito por chamada de vídeo, podendo ser realizada pelos aplicativos WhatsApp, Zoom ou Skype do seu celular. Antes de realizar a videochamada, o ideal é conversar ou por ligação telefônica ou mensagens para melhor compreensão da sua situação.
É necessário tirar uma foto de cada documento, de modo que todas as fotos sejam legíveis. As fotos farão parte ou do requerimento no INSS ou de um processo judicial, então quanto mais elas tiverem aparência de que foram fotocopiadas em uma impressora, melhor.
Carlos Wassouf – OAB nº 402.507
Carlos Wassouf Advogado
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