Opdivo (nivolumab) é um medicamento imunomodulador que age como um inibidor de checkpoint imunológico. Ele é usado no tratamento de vários tipos de câncer, incluindo câncer de pulmão, melanoma e câncer de cabeça e pescoço.
O mecanismo de ação de Opdivo é bloquear a proteína PD-1, que é encontrada em células imunes. Quando essa proteína é bloqueada, as células imunes são capazes de reconhecer e atacar as células cancerígenas.
Opdivo é usado como monoterapia para tratar câncer de pulmão não-pequenas células avançado, melanoma avançado e câncer de cabeça e pescoço avançado que não respondeu a outros tratamentos. Ele também é usado em combinação com outros medicamentos para tratar câncer renal avançado e câncer de pâncreas avançado.
Opdivo tem mostrado resultados promissores em estudos clínicos, com taxas de resposta tumoral significativamente mais altas em comparação com tratamentos tradicionais. Além disso, Opdivo tem menos efeitos colaterais graves do que outros tratamentos imunológicos.
É importante notar que Opdivo é um tratamento altamente específico e deve ser utilizado sob a supervisão de um médico especialista em câncer. Além disso, é importante que os pacientes estejam cientes de que o tratamento pode não ser eficaz em todos os casos e que os resultados podem variar.
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c danos morais. Sentença de procedência.
Inconformismos de ambas as partes. carcinoma de células Merckel metástico para pâncreas e adrenal
direita. Negativa dos medicamentos Opdivo (nivolumabe) e Yervoy (ipilimumabe). Cabe ao médico
que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente. O rol da ANS é
meramente exemplificativo e não restritivo. Súmulas 95, 96 e 102 deste Eg. Tribunal. Danos morais
configurados. A negativa injustificada ao cumprimento do contrato, além de colocar em risco a vida do autor,
gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Cláusula de reembolso obscura
que deve ser afastada. Recurso da ré a que se nega provimento e do autor a que se dá provimento. (TJSP;
Apelação Cível 1094833-52.2021.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de
Registro: 19/09/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Agravado diagnosticado
com câncer no rim, com metástases ósseas. Pretensão ao
fornecimento de medicamento denominado “Nivolumab
(Opdivo)”. Possibilidade. Existência de prescrição médica para
o tratamento. Demora na apreciação do requerimento do
paciente que se equipara à negativa de cobertura. Precedente
desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2127380-40.2021.8.26.0000;
Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021)
NIVOLUMABE (OPDIVO®). MELANOMA MALIGNO NÍVEL IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Inaplicabilidade do quanto decidido no RESp 1.657.156/RJ (Tema 106), por se tratar de medicamento incorporado em atos normativos do SUS, após parecer da CONITEC. Paciente que já fez uso
de outros medicamentos previstos nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo (Portaria 357/2013, do Ministério da Saúde). Laudos bem fundamentados. Demonstração da imprescindibilidade e da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos outros fármacos fornecidos pelo SUS. Urgência do tratamento, diante da gravidade da doença.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 3006840-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski – Vara
Única; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Pretensão inicial voltada ao fornecimento dos medicamentos “IPILIMUMABE (YERVOY®) na dose de 3mg/kg” e “NIVOLUMABE (OPDIVO®) 1mg/kg” destinado ao tratamento de “NEOPLASIA MALIGNA DO OLHO E ANEXOS” (CID 10 C69), de que a autora é portadora, segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico – decisão agravada que determinou a dispensação do fármaco pleiteado, sob pena de sequestro de verba pública descumprimento de ordem judicial que
ensejou a determinação do sequestro de verba acerto – presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia da decisão jurisdicional preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico adequado àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS observação aos parâmetros delineados nos julgamentos do REsp nº 1.657.156/RJ (STJ, Tema 106) e RE nº 855.178/SE (STF, Tema 793) SEQUESTRO DE VERBA PECUNIÁRIA instrumentos de coerção indireta que podem e devem ser impostos em detrimento da Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial para fornecimento de tratamento indispensável à saúde do cidadão (STJ, Tema 98, REsp nº 1.474.665-RS) decisão
mantida. Recurso desprovido.
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